Entrou em vigor no sábado (19) a lei estadual nº 16.119/2016, de autoria do deputado André Soares (DEM), que determina que toda divulgação de produtos e serviços, seja pela Internet ou por meio de papel impresso, deve conter o preço individual e seu período de vigência, além de especificar a marca e modelo da mercadoria.
A Assembleia Legislativa havia aprovado a lei em Agosto do ano passado e o governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin promulgou o texto em janeiro de 2016.
Como vai funcionar a lei
Com a aprovação da lei, todos os produtos em condições promocionais deverão conter, obrigatoriamente, o histórico de preços nos últimos 12 meses. “Para fins desta lei, consideramos o produto promocional com redução de preços iguais ou superiores a 20%.
A emissão do histórico de preço será realizada no momento da efetivação da operação de compra e deverá conter o preço destacado do produto ou serviço nos 12 últimos meses e para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor. É mais transparência e garantia de preservação dos direitos do consumidor”, detalhou Estevam.
Caso haja descumprimento destas determinações, caberá multa de 10 a 100 vezes o valor do produto ou serviço prestado, levando-se em conta a extensão do dano e o poder econômico do fornecedor.
Já em caso de reincidências reiteradas por parte do fornecedor, caberá a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. “Importante dizer que as sanções previstas nesta lei poderão ser aplicadas sem prejuízo às demais sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. Estamos oferecendo uma ferramenta a mais para os consumidores do Estado de São Paulo”, disse o deputado.
Confira a lei na íntegra:
Dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:
I – o preço individualizado do produto ou serviço;
II – a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;
III – o período de vigência dos preços praticados.
Artigo 2º – A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Fonte: Cots Advogados